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Artigo 58, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003

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Art. 58

Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Diretoria da Penitenciária de Avanhandava;

II

1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Diretoria do Centro de Reabilitação;

III

2 (duas) de Diretor de Divisão, destinadas:

a

1 (uma) ao Centro de Qualificação Profissional e Produção;

b

1 (uma) ao Centro Administrativo;

IV

2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

a

1 (uma) ao Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;

b

1 (uma) ao Núcleo de Educação;

V

5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:

a

1 (uma) ao Núcleo de Oficinas;

b

1(uma) ao Núcleo de Finanças e Suprimentos;

c

1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

d

1 (uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura;

e

1(uma) ao Núcleo de Prontuários Penitenciários;

VI

4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas:

a

1 (uma) à Equipe de Atividades Gerais;

b

1 (uma) à Equipe de Aprovisionamento;

c

1(uma) à Equipe de Conservação;

d

1 (uma) à Equipe de Contas Bancárias dos Presos.

Parágrafo único

- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área; 5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.

Art. 58, II do Decreto Estadual de São Paulo 47.698 de 10 de março de 2003