Artigo 57 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 57
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I
1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II
4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Equipe de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.