Artigo 55 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I
1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro de Segurança e Disciplina;
II
8 (oito) de Chefe de Seção, destinadas:
a
4 (quatro) à Equipe de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;
b
2 (duas) à Equipe de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c
1 (uma) à Equipe de Controle;
d
1 (uma) à Equipe Auxiliar de Segurança.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005