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Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003

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Art. 52

As competências previstas neste capítulo, sempre coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 52 do Decreto Estadual de São Paulo 47.698 de 10 de março de 2003