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Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003

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Art. 48

Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

II

exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 48 do Decreto Estadual de São Paulo 47.698 de 10 de março de 2003