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Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003

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Art. 47

Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 47 do Decreto Estadual de São Paulo 47.698 de 10 de março de 2003