Artigo 39, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ao Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em sua área de atuação, compete:
I
propor à unidade de Reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;
II
indicar à unidade de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;
III
enviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados.