Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, em sua área de atuação, compete:
I
elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;
II
informar, diariamente, ao diretor do Estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;
III
manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;
IV
autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;
V
sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI
aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.