Artigo 22, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 22
As unidades do Centro de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições comuns:
I
em relação aos presos:
a
orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional;
b
controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho;
c
avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;
d
executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
II
em relação à produção:
a
programar o trabalho;
b
sugerir a implantação de novos processos de produção;
c
contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
d
controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
e
organizar o mostruário dos produtos;
f
encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
g
propor a alienação de produtos considerados excedentes;
III
em relação aos equipamentos e matéria-prima de trabalho:
a
programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;
b
distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c
promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;
d
verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários;
e
zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais.