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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003

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Art. 21

Ao Centro de Qualificação Profissional e Produção cabe:

I

desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;

II

desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação às atividades desenvolvidas pela unidade de Educação.

Art. 21, I do Decreto Estadual de São Paulo 47.698 de 10 de março de 2003