Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao Centro de Qualificação Profissional e Produção cabe:
I
desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;
II
desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação às atividades desenvolvidas pela unidade de Educação.