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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.698 de 10 de março de 2003

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Art. 21

Ao Centro de Qualificação Profissional e Produção cabe:

I

desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;

II

desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação às atividades desenvolvidas pela unidade de Educação.

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 47.698 de 10 de março de 2003