Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os limites orçamentários e financeiros de Recursos do Tesouro, para as entidades da Administração Indireta, serão fixados conjuntamente pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Parágrafo único
- A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.