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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003

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Art. 33

Os limites orçamentários e financeiros de Recursos do Tesouro, para as entidades da Administração Indireta, serão fixados conjuntamente pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

Parágrafo único

- A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.