Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas decorrentes da execução de obras, prestação de serviços e compras, tratadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com atualizações posteriores, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, registrada no SIAFEM/SP e devidamente autorizada pelo respectivo ordenador.
Parágrafo único
- A reserva de recursos de que trata este artigo observará: 1. propriedade de imputação da despesa; 2. existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; 3. limite da despesa na programação mensal da unidade.