Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas decorrentes da execução de obras, prestação de serviços e compras, tratadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com atualizações posteriores, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, registrada no SIAFEM/SP e devidamente autorizada pelo respectivo ordenador.
Parágrafo único
- A reserva de recursos de que trata este artigo observará: 1. propriedade de imputação da despesa; 2. existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; 3. limite da despesa na programação mensal da unidade.