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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.572 de 08 de janeiro de 2003

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Art. 2º

A permissão de uso será formalizada mediante termo a ser lavrado na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele constando as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 47.572 /2003