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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.533 de 27 de dezembro de 2002

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Art. 2º

A permissão de uso será formalizada por meio de termo próprio a ser lavrado na unidade competente, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 47.533 /2002