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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.511 de 24 de dezembro de 2002

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Art. 1º

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no artigo 2º do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 e no artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002.