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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.338 de 19 de novembro de 2002

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto deverá ser efetuada por meio de termo a ser lavrado pela Procuradoria Geral do Estado, através de sua unidade regional competente, do qual constarão as condições impostas pela permitente.