Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.338 de 19 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Ministério Público do Estado de São Paulo, área de aproximadamente 250,00m², parte do imóvel da Secretaria da Fazenda, localizado à Rua Dr. Alberto Sarmento nº 4, Município de Campinas, devidamente caracterizada no expediente SF-95-5332416/2002.
Parágrafo único
- A área deverá ser destinada a abrigar dependências administrativas do Ministério Público.