Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.334 de 18 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o penúltimo sábado do mês de novembro como "Dia D de Combate à Dengue" no Estado de São Paulo, destinado à conscientização e mobilização da população, com vistas a manter o controle da situação e a diminuir expressivamente a presença do vetor de transmissão.
Parágrafo único
- As ações compreendidas no "Dia D de Combate à Dengue" serão desenvolvidas de forma contínua e sistemática até a efetiva consecução de seus objetivos.