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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.334 de 18 de novembro de 2002

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Art. 1º

Fica instituído o penúltimo sábado do mês de novembro como "Dia D de Combate à Dengue" no Estado de São Paulo, destinado à conscientização e mobilização da população, com vistas a manter o controle da situação e a diminuir expressivamente a presença do vetor de transmissão.

Parágrafo único

- As ações compreendidas no "Dia D de Combate à Dengue" serão desenvolvidas de forma contínua e sistemática até a efetiva consecução de seus objetivos.