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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002

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Art. 44

Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação dos pacientes/presos e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I

aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

II

aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

Parágrafo único

- Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 47.128 /2002