Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 43
A Equipe Interdisciplinar de Observação será composta por Médico Psiquiatra, Assistente Social, Psicólogo e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, de preferência com especialização ou experiência nas áreas pertinentes e criminológica, e outros profissionais que se fizerem necessários.