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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002

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Art. 43

A Equipe Interdisciplinar de Observação será composta por Médico Psiquiatra, Assistente Social, Psicólogo e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, de preferência com especialização ou experiência nas áreas pertinentes e criminológica, e outros profissionais que se fizerem necessários.

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 47.128 /2002