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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002

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Art. 42

As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante gratificação "pro labore", de que trata este decreto, só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único

- Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 38 deste decreto.

Art. 42 do Decreto Estadual de São Paulo 47.128 /2002