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Artigo 40, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002

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Art. 40

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Segurança e Disciplina;

II

9 (nove) de Chefe de Seção, destinadas:

a

4 (quatro) à Equipe de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;

b

4 (quatro) à Equipe de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;

c

1 (uma) à Equipe de Controle.

Art. 40, II, c do Decreto Estadual de São Paulo 47.128 /2002