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Artigo 39, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002

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Art. 39

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico as seguintes funções:

I

5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:

a

1 (uma) ao Núcleo de Internação Clínica;

b

1 (uma) ao Núcleo de Pronto-Atendimento e Ambulatorial;

c

1 (uma) ao Núcleo de Internação de Moléstias Infecto-Contagiosas;

d

1 (uma) ao Núcleo do Plantão Controlador;

e

1 (uma) ao Núcleo de Apoio e Diagnóstico;

II

4 (quatro) de Supervisor de Equipe, destinadas:

a

3 (três) às Equipes de Clínica Médica;

b

1 (uma) à Equipe Médica do Plantão Controlador.

Parágrafo único

- Será exigida dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

Art. 39, II do Decreto Estadual de São Paulo 47.128 /2002