Artigo 39, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 39
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico as seguintes funções:
I
5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:
a
1 (uma) ao Núcleo de Internação Clínica;
b
1 (uma) ao Núcleo de Pronto-Atendimento e Ambulatorial;
c
1 (uma) ao Núcleo de Internação de Moléstias Infecto-Contagiosas;
d
1 (uma) ao Núcleo do Plantão Controlador;
e
1 (uma) ao Núcleo de Apoio e Diagnóstico;
II
4 (quatro) de Supervisor de Equipe, destinadas:
a
3 (três) às Equipes de Clínica Médica;
b
1 (uma) à Equipe Médica do Plantão Controlador.
Parágrafo único
- Será exigida dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.