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Artigo 38, Inciso VI, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002

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Art. 38

Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à diretoria do Centro Hospitalar;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009

II

1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Observação Criminológica;

III

4 (quatro) de Diretor de Serviço, destinadas:

a

1 (uma) ao Núcleo de Prontuários dos Pacientes;

b

1 (uma) ao Núcleo Administrativo;

c

1 (uma) ao Núcleo de Apoio e Serviços Gerais;

d

1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

IV

8 (oito) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinadas:

a

3 (três) às Equipes de Enfermagem;

b

2 (duas) às Equipes de Assistência Psicossocial;

c

1 (uma) à Equipe de Nutrição e Dietética;

d

1 (uma) à Equipe de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

e

1 (uma) à Equipe de Enfermagem do Plantão Controlador;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009

V

1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, destinada à Equipe Interdisciplinar de Observação;

VI

7 (sete) de Chefe de Seção, destinadas:

a

1 (uma) à Equipe de Internação;

b

1 (uma) à Equipe de Ambulatório;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009

c

1 (uma) à Equipe de Atividades Gerais;

d

1 (uma) à Equipe de Finanças e Suprimentos;

e

1 (uma) à Equipe de Infra-Estrutura;

f

1 (uma) à Equipe de Lavanderia;

g

1 (uma) à Equipe de Manutenção e Limpeza;

VII

2 (duas) de Chefe de Seção de Saúde, destinadas:

a

1 (uma) à Equipe de Imagem;

b

1 (uma) à Equipe de Laboratório.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009

Parágrafo único

- Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: 1. para Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional na área de administração hospitalar ou saúde pública;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 2. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária; 3. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação; (*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 4. para Supervisor de Equipe Técnica de Saúde e Supervisor de Equipe Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional; 5. para Chefe de Seção e Chefe de Seção de Saúde, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.

Art. 38, VI, e do Decreto Estadual de São Paulo 47.128 /2002