JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 35

As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 35 do Decreto Estadual de São Paulo 47.128 /2002