Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ao Diretor do Núcleo de Observação Criminológica compete:
I
prestar esclarecimentos técnicos às unidades de reabilitação dos estabelecimentos penais do Estado;
II
enviar ao Diretor do Centro Hospitalar relatório mensal das observações dos sentenciados.