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Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002

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Art. 26

Ao Diretor do Núcleo de Observação Criminológica compete:

I

prestar esclarecimentos técnicos às unidades de reabilitação dos estabelecimentos penais do Estado;

II

enviar ao Diretor do Centro Hospitalar relatório mensal das observações dos sentenciados.

Art. 26 do Decreto Estadual de São Paulo 47.128 /2002