Artigo 25, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, além de suas competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
gerir técnica e administrativamente o Centro Hospitalar, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integridade da prestação de serviços hospitalares aos seus usuários;
II
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III
garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
IV
expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
V
criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
VI
encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII
subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
VIII
decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
IX
estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente;
X
aplicar penalidades disciplinares aos pacientes/presos, dentro de sua competência regimental;
XI
instaurar sindicâncias;
XII
zelar pela qualidade da alimentação dos pacientes/presos;
XIII
organizar a escala de plantões das diretorias;
XIV
autorizar visitas individuais ao Centro Hospitalar;
XV
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;
XVI
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XVII
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
XVIII
em relação à administração de material e patrimônio:
a
assinar editais de concorrência;
b
exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c
autorizar, por ato específico, autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
d
autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009