Artigo 20, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Equipe de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I
em relação ao protocolo:
a
receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b
receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c
informar sobre a localização de papéis e processos;
II
em relação ao arquivo:
a
arquivar papéis e processos;
b
preparar certidões de papéis e processos;
III
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;
IV
em relação à administração patrimonial:
a
cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b
manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e
providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle;
f
proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
g
providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.