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Artigo 16, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002

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Art. 16

O Núcleo de Observação Criminológica tem as seguintes atribuições:

I

por meio da Equipe Interdisciplinar de Observação:

a

realizar, em suas áreas de especialização, os exames criminológicos dos sentenciados, incluindo o diagnóstico e, quando possível, o prognóstico criminológico;

b

realizar, em caráter supletivo, outras perícias criminológicas previstas na legislação penal;

c

realizar pesquisas criminológicas;

II

por meio da Equipe de Atividades Gerais:

a

organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir a observação e o acompanhamento da evolução do tratamento;

b

coletar e armazenar dados para fins de análise, a partir das necessidades de informações dos usuários;

c

juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;

III

identificar as necessidades de treinamento específico para os servidores do Núcleo, que tratam diretamente com os pacientes/presos.

Art. 16, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 47.128 /2002