JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.128 de 24 de setembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Núcleo de Pronto-Atendimento e Ambulatorial tem as seguintes atribuições:

I

promover e/ou acompanhar os atendimentos especializados, em nível ambulatorial, através dos serviços de saúde referenciados, aos pacientes/presos, nas especialidades de clínica geral, pneumologia, doenças infecto-contagiosas e de saúde mental;

II

promover a assistência médica de urgência e emergência dos casos internados dentro das limitações do nível de complexidade instalado;

III

por meio da Equipe de Clínica Médica:

a

prestar assistência integral em clínica médica;

b

acompanhar os pacientes/presos, em risco de vida eminente, aos serviços de urgência referenciados;

IV

por meio da Equipe de Enfermagem:

a

as previstas no inciso III do artigo 10 deste decreto;

b

acompanhar pacientes/presos nas consultas e procedimentos externos, aos serviços de saúde referenciados;

V

por meio da Equipe de Assistência Psicossocial, as previstas no inciso IV do artigo 10 deste decreto.

Art. 11, III, a do Decreto Estadual de São Paulo 47.128 /2002