Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.090 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto deverá ser efetuada por meio de termo a ser lavrado pela Procuradoria Regional local, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.