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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.090 de 12 de setembro de 2002

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, do imóvel consistente na antiga casa do Diretor-Geral do IAC - Instituto Agronômico de Campinas, que se encontra sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único

- O imóvel deverá ser destinado às atividades do Centro de Assistência Médica Ambulatorial - CEAMA, do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.