Artigo 212-g, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.065 de 06 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 212-g
Os requisitos de segurança física do estabelecimento e do processo produtivo serão comprovados mediante verificação por representante da Secretaria da Fazenda ao local, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Parágrafo único
- No caso de reprovação do estabelecimento em relação aos requisitos de segurança física do local e do processo produtivo devidamente justificada pela Secretaria da Fazenda, será imediatamente habilitado o próximo classificado no processo de licitação que ficará sujeito à verificação prevista no "caput". SUBSEÇÃO IV Da Distribuição do Selo de Controle