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Artigo 212-g do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.065 de 06 de setembro de 2002

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Art. 212-g

Os requisitos de segurança física do estabelecimento e do processo produtivo serão comprovados mediante verificação por representante da Secretaria da Fazenda ao local, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Parágrafo único

- No caso de reprovação do estabelecimento em relação aos requisitos de segurança física do local e do processo produtivo devidamente justificada pela Secretaria da Fazenda, será imediatamente habilitado o próximo classificado no processo de licitação que ficará sujeito à verificação prevista no "caput". SUBSEÇÃO IV Da Distribuição do Selo de Controle