JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.037 de 29 de agosto de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto deverá ser efetuada por meio de termo a ser lavrado pela Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do qual constarão as condições impostas pela permitente.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.518, de 26 de dezembro de 2002 "Artigo 2º - A permissão de uso de que trata este decreto deverá ser efetuada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.". (NR)

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 47.037 /2002