Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.011 de 20 de agosto de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Enquanto não for instalada a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, suas atribuições na área do Contencioso Geral serão exercidas pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e pela Procuradoria Judicial e as da área da Consultoria Geral pela Procuradoria Administrativa ou pela Consultoria Jurídica do Meio Ambiente, conforme definido pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único

- Enquanto não for instalada a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, caberá ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário a coordenação executiva do Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas - PACRIAP, criado pelo Decreto n( 42.957, de 24 de março de 1998, incumbindo-se os órgãos estaduais nele referidos de prestar o apoio técnico necessário às atividades do PACRIAP, mediante resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado, Secretarias de Estado e entidades envolvidas.