Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.011 de 20 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Enquanto não for instalada a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, suas atribuições na área do Contencioso Geral serão exercidas pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e pela Procuradoria Judicial e as da área da Consultoria Geral pela Procuradoria Administrativa ou pela Consultoria Jurídica do Meio Ambiente, conforme definido pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único
- Enquanto não for instalada a Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, caberá ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário a coordenação executiva do Programa de Ação Conjunta para Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas - PACRIAP, criado pelo Decreto n( 42.957, de 24 de março de 1998, incumbindo-se os órgãos estaduais nele referidos de prestar o apoio técnico necessário às atividades do PACRIAP, mediante resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado, Secretarias de Estado e entidades envolvidas.