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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.960 de 29 de julho de 2002

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto deverá ser efetuada por meio de termo a ser lavrado pela Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do qual constarão as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 46.960 /2002