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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.934 de 19 de julho de 2002

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Art. 5º

Publicado o ato concessório no Diário Oficial do Estado será providenciada a lavratura do Diploma respectivo, que deverá ser assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito manterá um Livro que conterá, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.