Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.934 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Publicado o ato concessório no Diário Oficial do Estado será providenciada a lavratura do Diploma respectivo, que deverá ser assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito manterá um Livro que conterá, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.