Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.865 de 26 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo I deste decreto.
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo I deste decreto.