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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.859 de 25 de junho de 2002

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Art. 3º

Às unidades referidas no artigo 1º deste decreto, fica facultada a reposição automática de pessoal, obedecidos os limites estabelecidos em seus padrões de lotação.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.643, de 1º de junho de 2005 "Artigo 3º - Fica autorizado, em caráter excepcional, até o limite do padrão de lotação fixado pelo artigo 1º deste decreto, o preenchimento de funções-atividades, destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar, nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, até a criação dos cargos correspondentes, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes à espécie.".(NR)

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 46.859 /2002