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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.819 de 11 de junho de 2002

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Art. 5º

A Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade disporá de um Conselho Consultivo presidido por um representante do Instituto Florestal, e constituído por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, na forma que dispuser o regimento a ser aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente.