Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.819 de 11 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A administração da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, ora criada, será exercida pelo Instituto Florestal, da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagem, as disposições da legislação vigente.