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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.819 de 11 de junho de 2002

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Art. 4º

A administração da Floresta Estadual Edmundo Navarro de Andrade, ora criada, será exercida pelo Instituto Florestal, da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagem, as disposições da legislação vigente.